- 1 -Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por escolas.
- 2 -O pessoal não docente do Instituto integra um quadro único, sem prejuízo da sua afectação obrigatoriamente discriminada pelas diferentes unidades orgânicas.
- 3 -Os quadros de pessoal do Instituto e suas unidades orgânicas são revistos de dois em dois anos.
Artigo 49.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 22/08/1991
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Em vigor desde 22/08/1991