- 1 -As eleições para a constituição da primeira assembleia do Instituto deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, os presidentes das comissões instaladoras do Instituto e das escolas substituirão, respectivamente, os elementos referidos nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º
- 3 -Em todos os casos, a ausência de regulamentos eleitorais que possibilitem a concretização do disposto no número anterior será suprida por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto.
Artigo 50.º — Eleições para a primeira assembleia do Instituto
Vigente desde: 22/08/1991
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Em vigor desde 22/08/1991