- 1 -A partir da data de constituição da primeira assembleia do Instituto inicia-se o prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º, para efeitos da eleição do presidente do Instituto.
- 2 -Compete ao presidente da comissão instaladora do Instituto a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.
Artigo 51.º — Eleição do primeiro presidente do Instituto
Vigente desde: 22/08/1991
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Em vigor desde 22/08/1991