- 1 -As escolas superiores do IPL, em regime de instalação, cessam esse regime logo que compridas as condições estabelecidas no artigo 43.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -Em todos os casos, o período de vigência do regime de instalação não pode exceder oito anos ou, se entretanto ocorrer o termo deste prazo, um ano após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
- 3 -Enquanto vigorar o regime de instalação em uma ou mais escolas superiores do Instituto, a respectiva gestão administrativa e financeira é assegurada pelo conselho administrativo do Instituto.
- 4 -Para os efeitos referidos no número anterior, os presidentes das comissões instaladoras das escolas em regime de instalação integram, por inerência e enquanto esse regime permanecer, o conselho administrativo do Instituto.
- 5 -Para todos os efeitos legais, o presidente do Instituto exerce, perante as escolas em regime de instalação, as funções que lhe são próprias e ainda as que a lei comete aos presidentes das comissões instaladoras dos institutos politécnicos.
Artigo 53.º — Final do regime de instalação
Vigente desde: 22/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1991