- 1 -Nos 60 dias subsequentes à homologação do último dos estatutos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, a assembleia do Instituto aprovará o regime de enquadramento dos modelos institucionais de organização, gestão e funcionamento das escolas e demais unidades orgânicas.
- 2 -O regime a aprovar nos termos do número anterior atenderá à natureza específica de cada uma das escolas e demais unidades orgânicas do Instituto, visando a sua articulação global.
- 3 -Uma vez aprovado pela Assembleia do Instituto, o regime será submetido a homologação ministerial, após a qual passará a fazer parte integrante dos presentes Estatutos.
Artigo 54.º — Modelos institucionais de organização, gestão e funcionamento das escolas e demais unidades orgânicas
Vigente desde: 22/08/1991
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Em vigor desde 22/08/1991