- 1 -A avaliação e a classificação final competem ao júri do estágio, em colaboração com o coordenador do estágio.
- 2 -O júri é nomeado pelo vice-presidente do CNPCE, e à sua constituição e funcionamento aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 8.º — Competência
Vigente desde: 04/08/1993
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Em vigor desde 04/08/1993