- 1 -lista de classificação final será sujeita a homologação.
- 2 -Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo.
- 3 -Proferida a decisão sobre os recursos interpostos, a lista de classificação final deverá ser publicitada.
- 4 -Em matéria de homologação, de recurso e de publicitação aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 13.º — Homologação e publicitação da lista de classificação final
Vigente desde: 10/10/1992
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Em vigor desde 10/10/1992