- 1 -O acordo de assistência financeira à produção será celebrado num prazo máximo de um mês a contar da data de publicação da aprovação.
- 2 -A não apresentação do beneficiário no prazo definido no número anterior e após notificação para o efeito, sem justificação atendível, extingue o direito à assistência financeira.
- 3 -No acordo de assistência financeira ficará previsto o modo de prestação dessa assistência, a sua calendarização e a data de entrega de cópia síncrona no IPC, que não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos.
- 4 -O IPC pode verificar a todo o momento as contas referentes à produção ou exigir relatórios de execução.
- 5 -Com a entrega de cópia síncrona serão apresentadas no IPC as contas da respectiva produção.
Artigo 14.º — Acordo de assistência financeira à produção de curtas metragens
Vigente desde: 04/09/1991
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Em vigor desde 04/09/1991