- 1 -O acordo de assistência financeira à preparação de curtas metragens será celebrado no prazo máximo de um mês a contar da data de publicação da sua aprovação.
- 2 -A não apresentação do beneficiário no prazo definido no número anterior e após notificação para o efeito, sem justificação atendível, extingue o direito à assistência financeira.
- 3 -A assistência financeira será concedida em duas prestações iguais, sendo a primeira entregue com a assinatura do acordo e a segunda em data a concertar.
- 4 -Constará do acordo a obrigação de o beneficiário apresentar no IPC, no prazo de um ano a contar da data da assinatura, o guião cinematográfico, o desenvolvimento e montagem financeira do projecto, bem como um relatório de gastos.
- 5 -No caso de o projecto assistido vir a ser comparticipado na produção, será descontado o montante do subsídio de preparação no que vier a ser atribuído à produção.
Artigo 13.º — Acordo de assistência financeira à preparação de curtas metragens
Vigente desde: 04/09/1991
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Em vigor desde 04/09/1991