- 1 -A todo o tempo, pode ser requerida pelo interessado à direcção do IPC assistência financeira excepcional a filmes de animação de longa metragem ou em série.
- 2 -Apreciado o projecto e pedido parecer ao júri nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, nos casos em que se conclua pelo seu particular interesse, proporá a direcção do IPC ao membro do Governo de tutela a atribuição de assistência financeira excepcional.
- 3 -Serão aplicadas, nestes casos, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas para o processo de atribuição de assistência financeira a curtas metragens de animação, definidas no presente Regulamento.
Artigo 19.º — Assistência financeira excepcional a filmes de animação
Vigente desde: 04/09/1991
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Em vigor desde 04/09/1991