Ao beneficiário da assistência financeira será exigida caução, mediante a prestação de algumas garantias previstas no artigo 623.º do Código Civil e que sejam consideradas idóneas para garantir o cumprimento de todas as obrigações que tenha de assumir até à conclusão do filme, em conformidade com o orçamento aprovado.
Artigo 20.º — Garantias
Vigente desde: 04/09/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1991
Referências (1)
- Artigo 623.º do Código CCexterno