Para efeitos do presente Regulamento consideram-se filmes de curtas metragens os que têm extensão inferior a 1600 m, para um formato de 35 mm, ou valor equiparado para outros formatos.
Artigo 2.º — Curtas metragens
Vigente desde: 04/09/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1991