- 1 -Para os efeitos previstos neste Regulamento consideram-se documentários de criação os filmes que, tendo como tema a realidade, sejam trabalhos originais na escrita, pesquisa e análise do tema.
- 2 -São excluídos da definição do número anterior os documentários com fins de promoção ou informação sobre empresas ou instituições públicas ou privadas, os documentários de informação, quer sejam reportagens quer noticiários de actualidades, os documentários com fins didácticos ou ainda aqueles em que a imagem não é essencial.
Artigo 3.º — Documentários de criação
Vigente desde: 04/09/1991
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Em vigor desde 04/09/1991