- 1 -O beneficiário da assistência financeira que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimento a que está obrigado será, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído da assistência financeira em causa.
- 2 -Se apenas se apurar que as declarações eram falsas após a entrega de alguma prestação, fica o produtor obrigado a devolver o que já tiver recebido, acrescido de juros determinados nos termos do n.º 2 do artigo 21.º e de 50% daquela quantia, a título de indemnização, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.
Artigo 22.º — Falsas declarações
Vigente desde: 04/09/1991
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Em vigor desde 04/09/1991