- 1 -A falta injustificada do cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário para com o IPC impede-o de beneficiar de futuros planos de assistência financeira enquanto o incumprimento subsistir.
- 2 -Salvo diferente previsão contratual, a não apresentação da obra beneficiada com assistência financeira no prazo de um ano sobre a data prevista para a sua conclusão obriga o beneficiário à devolução do subsídio concedido, acrescido de juros à taxa legal estipulada pelo artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, contados desde a data de percepção de cada uma das prestações.
- 3 -O disposto nos números anteriores é referido sem prejuízo de eventual procedimento criminal.
Artigo 21.º — Falta do cumprimento de obrigações
Vigente desde: 04/09/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1991
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 559.º