- 1 -A assistência financeira a conceder pelo IPC revestirá a forma de subsídio e empréstimo, não podendo exceder, no total, um montante máximo anualmente definido.
- 2 -Serão também anualmente definidas as percentagens de subsídio e de empréstimo que integram a comparticipação financeira do IPC.
- 3 -A assistência financeira à produção cinematográfica de curtas metragens será sempre complementar de outros financiamentos já garantidos.
- 4 -A percentagem de financiamento exterior exigida para efeitos da assistência financeira a que se reporta o n.º 3 será fixada anualmente.
Artigo 4.º — Forma
Vigente desde: 04/09/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1991