- 1 -A aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, logo que a formação se inicie, o direito ao recebimento de um adiantamento calculado por aplicação de uma percentagem sobre o co-financiamento aprovado, nos seguintes termos:
- a)Até 60% se a formação não se prolongar por mais de 12 meses;
- b)Até 50% se a formação se prolongar por mais de 12 meses.
- 2 -Na situação referida na alínea b) do número anterior, e sempre que a acção de formação tenha uma duração superior a 500 horas, a entidade promotora pode apresentar, através de modelo aprovado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, um pedido de segundo adiantamento de valor até 30% do co-financiamento aprovado, desde que:
- a)Demonstre, através de balancete das despesas da acção, reportado ao mês anterior ao do pedido, que já efectuou pagamentos equivalentes a 25% do co-financiamento público aprovado;
- b)Já tenha realizado em média e por formando 35% das horas de formação aprovadas.
- 3 -Reunidas as condições previstas nos números anteriores, a entidade gestora deverá emitir autorizações de pagamento ao DAFSE no prazo de 15 dias contados a partir da recepção do termo de aceitação e desde que a acção se tenha iniciado, ou de 30 dias contados a partir da recepção do pedido de segundo adiantamento.
Artigo 14.º — Adiantamentos
Vigente desde: 05/09/1991
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Em vigor desde 05/09/1991