- 1 -As despesas realizadas com a formação a que se refere o presente diploma apenas poderão ser jusitificadas através de recibos, facturas ou documentos equivalentes, nos termos do artigo 28.º do CIVA.
- 2 -Não será permitida, em caso algum, a existência de dívidas aos formandos.
Artigo 16.º — Justificação de despesas e dívidas
Vigente desde: 05/09/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1991
Referências (1)
- Artigo 28.º