- 1 -A orientação dos estágios cabe ao júri nomeado para tal efeito, em colaboração estreita com os responsáveis pelos serviços do Instituto.
- 2 -Aplicam-se à constituição e ao funcionamento do júri dos estágios as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
- 3 -Compete aos responsáveis pelos serviços onde os estagiários irão desenvolver a sua actividade fornecer-lhes as informações adequadas, fazer-lhes as competentes correcções, avaliar os resultados produzidos e elaborar uma informação para o júri sobre o serviço de cada estagiário.
- 4 -É da competência exclusiva do júri a classificação dos estagiários, ouvidos os responsáveis pelos serviços onde aqueles desenvolveram a sua actividade.
Artigo 4.º — Orientação
Vigente desde: 06/09/1991
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Em vigor desde 06/09/1991