- 1 -O apoio selectivo previsto neste despacho normativo será concedido a fundo perdido e o seu montante será função das necessidades avaliadas pelos serviços do IEFP, não podendo, no entanto, ultrapassar, por trabalhador, o equivalente ao montante máximo do subsídio de desemprego multiplicado por doze nem, por empresa, a importância de dezoito milhões de escudos.
- 2 -Em princípio, o montante da ajuda destinar-se-á a contribuir para o pagamento de salários, correspondentes sobretudo a períodos de desocupação e ou subocupação, e para acções de formação profissional.
ARTIGO 4.º — (Montantes e aplicações)
Vigente desde: 03/07/1980
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Em vigor desde 03/07/1980