- 1 -Sem prejuízo dos fins legalmente cometidos às universidades, são atribuições da Universidade:
- a)Leccionar cursos de nível superior, designadamente em áreas disciplinares e para populações que recomendem a utilização de ensino a distância, nomeadamente por razões de dimensão, de dispersão geográfica ou de oferta de novas oportunidades de formação;
- b)Promover acções relacionadas com a formação, actualização, reconversão ou formação contínua de docentes, quando estas impliquem a utilização de metodologias de ensino a distância ou a produção de materiais multimedia;
- c)Desenvolver actividades de investigação científica e de prestação de serviços à comunidade, designadamente nas áreas da pedagogia e tecnologia do ensino e formação a distância e da comunicação educacional multimedia;
- d)Conceber e difundir documentos mediatizados sobre materiais com interesse cultural alargado, visando em particular a defesa e expansão da língua e da cultura portuguesas, no País e no estrangeiro, com especial relevo para os países de língua oficial portuguesa e para aqueles onde se situem comunidades de ascendência portuguesa;
- e)Conceber e produzir materiais didácticos e educacionais mediatizados e susceptíveis de utilização através de meios tecnológicos de comunicação, destinados a ensino formal e não formal, a qualquer nível, e para apoio dos estabelecimentos e entidades do sistema educativo nacional;
- f)Empreender acções de educação recorrente, formação e reconversão profissional em domínios estratégicos para o desenvolvimento, apelando, sempre que necessário, à colaboração de entidades nacionais ou estrangeiras com competência específica nessas matérias;
- g)Colaborar, de acordo com os meios disponíveis, na realização de acções de âmbito alargado que impliquem a utilização de metodologias de ensino a distância ou de tecnologias multimedia, para formação, actualização ou reconversão de pessoal técnico dos órgãos e serviços da Administração Pública central, regional ou local e em outras acções de manifesto interesse nacional;
- h)Celebrar convénios com outras universidades e instituições nacionais e estrangeiras de ensino e de investigação, com vista à leccionação de cursos, à produção de materiais mediatizados, à formação de quadros e à realização de projectos de investigação;
- i)Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objectivos da instituição;
- j)Colaborar, no âmbito internacional, no desenvolvimento de metodologias e na criação de estruturas nacionais ou transnacionais dedicadas ao ensino e formação a distância.
- 2 -As atribuições referidas no n.º 1 abrangem o território nacional e sob administração portuguesa, podendo ser extensivas a estruturas delegadas, para esse fim criadas no estrangeiro.
- 3 -A Universidade mantém uma relação institucional com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, em colaboração com as outras universidades, de modo a assegurar a sua participação nas políticas nacionais de educação, ciência e cultura.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 25/03/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1994