- 1 -À comissão coordenadora do Instituto de Ensino a Distância compete especificamente deliberar ou emitir parecer sobre os assuntos de natureza científica e pedagógica do Instituto, respeitando as orientações gerais definidas no conselho científico da Universidade, a legislação aplicável e os presentes Estatutos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, cabe, nomeadamente, à comissão coordenadora:
- a)Definir normas genéricas de índole pedagógica para a orientação pedagógica das actividades do Instituto;
- b)Apreciar as actividades do Instituto no ano anterior, mediante relatório do seu director;
- c)Acompanhar o desenvolvimento da actividade de ensino dos departamentos;
- d)Apreciar a proposta de nomeação definitiva dos professores e do pessoal técnico afecto às actividades de ensino;
- e)Definir as condições de admissão de todo o pessoal docente e técnico superior afecto às actividades de ensino, com observância das condições gerais fixadas pelo conselho científico;
- f)Apreciar a proposta de abertura de concursos, de admissão e de renovação de requisições ou de contratos de todo o pessoal docente afecto ao Instituto, em conformidade com as regras fixadas pelo conselho científico;
- g)Apreciar a proposta de contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes, nos termos da lei e das regras fixadas pelo conselho científico;
- h)Confirmar a ordenação dos candidatos aos concursos para assistente, assistente estagiário ou monitor, proposta pelo director do departamento respectivo;
- i)Pronunciar-se sobre propostas de dispensa de serviço docente para efeitos de preparação de doutoramento, ouvido o director do departamento respectivo;
- j)Propor a composição de júris de concursos de professores;
- l)Contribuir para a elaboração da proposta de orientação geral da Universidade, no plano científico e pedagógico;
- m)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido por outros órgãos.
- 3 -As competências previstas nas alíneas d) e f) do n.º 2 são exercidas pelo conselho científico da Universidade, ouvida a comissão coordenadora do Instituto, nos casos em que este não disponha de, pelo menos, cinco professores de categoria igual ou superior àquela a que a proposta se refere.
- 4 -Compete ao presidente da comissão coordenadora do Instituto:
- a)Presidir à comissão e promover a execução das suas deliberações;
- b)Decidir, por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões tomadas à ratificação da comissão.
Artigo 65.º — Competências da comissão coordenadora
Vigente desde: 25/03/1994
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Em vigor desde 25/03/1994