- 1 -Os departamentos são organizações permanentes de recursos humanos e materiais, propiciadoras da criação e transmissão do conhecimento em domínios interdisciplinares do saber caracterizados pela sua afinidade e coerência.
- 2 -Compete genericamente aos departamentos:
- a)Desenvolver as actividades de projecto, concepção e acompanhamento de produção de materiais didácticos destinados aos cursos de graduação neles leccionados;
- b)Promover e executar a orientação científica e pedagógica do apoio a prestar aos estudantes;
- c)Promover e executar a avaliação e classificação dos resultados dos estudantes.
- 3 -Os departamentos gozam de autonomia científica.
- 4 -A autonomia reconhecida nos termos do número anterior não prejudica a obrigatoriedade do cumprimento das directivas, orientações e normas genéricas de índole pedagógica definidas pela lei, pelos presentes Estatutos e pelos órgãos competentes da Universidade para o desenvolvimento das actividades do Instituto.
- 5 -Em termos a definir pelo senado universitário, pode ser proposta a criação, divisão, extinção ou agregação de departamentos sob a forma de novo instituto, resultante da evolução e desenvolvimento das actividades lectivas da Universidade e da disponibilidade de pessoal docente cientificamente qualificado.
- 6 -A organização e funcionamento interno de cada departamento são definidas em regulamento, a aprovar pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.
Artigo 66.º — Departamentos
Vigente desde: 25/03/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1994