- 1 -À comissão coordenadora do Instituto de Estudos Pós-Graduados compete especificamente:
- a)Acompanhar o desenvolvimento da actividade de investigação dos centros de estudos, dos projectos de investigação e dos projectos de ensino pós-graduado;
- b)Emitir parecer sobre as actividades de carácter científico relacionadas com a extensão cultural e a prestação de serviços à comunidade;
- c)Assegurar a existência de enquadramento científico a todo o pessoal docente não doutorado da Universidade, em articulação com a comissão coordenadora do Instituto de Ensino a Distância;
- d)Elaborar o plano anual de actividades de investigação e de formação do pessoal de investigação e docente universitário;
- e)Emitir parecer sobre a admissão a provas de doutoramento e respectiva organização;
- f)Propor a composição de júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de mestrado, de doutoramento e de agregação e para a equivalência de mestrado ou de doutoramento;
- g)Propor a composição de júris de concursos da carreira de investigação;
- h)Apreciar a proposta de nomeação definitiva dos professores e investigadores afectos aos centros;
- i)Definir as condições de admissão do pessoal docente e de investigação destinado ao Instituto, com observância das condições gerais fixadas pelo conselho científico;
- j)Apreciar a proposta de abertura de concursos, de admissão e de renovação de contratos do pessoal docente e de investigação do Instituto, em conformidade com as regras fixadas pelo conselho científico;
- l)Apreciar a proposta de contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções de ensino pós-graduado ou de investigação, nos termos da lei e das regras fixadas pelo conselho científico;
- m)Garantir uma colaboração eficaz, articulando-se com a comissão coordenadora do Instituto de Ensino a Distância.
- 2 -A competência para apreciar as propostas de composição de júris de provas de agregação é exercida pelo conselho científico da Universidade, ouvida a comissão coordenadora do Instituto, nos casos em que este não disponha de um mínimo de cinco professores catedráticos.
- 3 -As competências previstas nas alíneas f), g) e i) são exercidas pelo conselho científico da Universidade, ouvida a comissão coordenadora do Instituto, nos casos em que este não disponha de, pelo menos, cinco professores ou investigadores de categoria igual ou superior àquela a que a proposta se refere.
Artigo 72.º — Competências da comissão coordenadora
Vigente desde: 25/03/1994
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Em vigor desde 25/03/1994