- 1 -Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica ou tecnológica que visem objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 2 -Os projectos de investigação organizam-se, em regra, no âmbito de centros de estudos, excepto no caso de se situarem fora da respectiva vocação metodológica e disciplinar.
- 3 -Os projectos de ensino pós-graduado são objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.
Artigo 75.º — Projectos de investigação e de ensino pós-graduado
Vigente desde: 25/03/1994
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