- 1 -Compete à Unidade de Apoio ao Sistema Educativo:
- a)Conceber e produzir materiais didácticos e educacionais mediatizados para apoio ao ensino ministrado no sistema escolar, em qualquer nível ou grau de ensino;
- b)Conceber e produzir materiais educacionais mediatizados para apoio à educação extra-escolar;
- c)Desenvolver acções educacionais destinadas à generalidade da população sobre matérias consideradas de interesse alargado;
- d)Gerir o sistema de distribuição de materiais didácticos pela rede de utilizadores.
- 2 -As actividades da Unidade de Apoio ao Sistema Educativo são organizadas sob a forma de projectos, individualmente calendarizados, orçamentados e dotados do pessoal necessário.
- 3 -A especificação dos objectivos e dos destinatários dos projectos a que se refere o número anterior compete às entidades que solicitem a prestação do serviço em causa, mediante a celebração de protocolos ou contratos, sem prejuízo de iniciativas próprias da Unidade, a desenvolver em regime experimental.
- 4 -Cabe igualmente às mesmas entidades, durante a execução de cada projecto, a afectação eventual de pessoal com as qualificações científicas e pedagógicas necessárias, bem como o respectivo financiamento.
- 5 -A Unidade de Apoio ao Sistema Educativo pode recorrer aos serviços de especialistas, técnicos ou consultores para cada projecto a realizar, sempre que tal se torne necessário.
- 6 -A Unidade de Apoio ao Sistema Educativo é dirigida por um director, nomeado pelo reitor, de entre individualidades de reconhecida competência em comunicação e tecnologia educativas, sob proposta do director do Instituto, ouvido o conselho de administração, com estatuto e vencimento equiparados a director de serviços.
Artigo 82.º — Unidade de Apoio ao Sistema Educativo
Vigente desde: 25/03/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1994