- 1 -O reitor é eleito, em escrutínio secreto, pela assembleia da Universidade, convocada especialmente para o efeito, de entre professores catedráticos de nomeação definitiva.
- 2 -O processo de eleição do reitor constará de regulamento a aprovar pela assembleia da Universidade, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)Os candidatos terão de apresentar um programa de candidatura;
- b)As candidauras terão de ser subscritas por um mínimo de nove eleitores, dos quais um terço pelo menos terão de ser professores;
- c)Considera-se eleito o candidato que tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos;
- d)Se nenhum dos candidatos tiver obtido aquela maioria, realizar-se-á, no 5.º dia útil imediatamente a seguir, um segundo escrutínio de entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
- 3 -O reitor cessante comunicará o resultado do acto eleitoral ao ministro da tutela no prazo de cinco dias, para nomeação do reitor eleito nos termos legais.
- 4 -O reitor toma posse perante a assembleia da Universidade, servindo de empossante o professor decano.
- 5 -O mandato do reitor tem a duração de quatro anos.
- 6 -O reitor não poderá exercer mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 12.º — Eleição
Vigente desde: 13/09/1991
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Em vigor desde 13/09/1991