- 1 -Compete ao reitor, em geral, orientar, dirigir e coordenar os serviços e actividades da Universidade e, em especial:
- a)Representar a Universidade;
- b)Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;
- c)Homologar a constituição e empossar os membros dos restantes órgãos de gestão da Universidade e das unidades orgânicas, só podendo recusar a homologação com base em vício de forma do processo eleitoral;
- d)Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da Universidade e assegurar o cumprimento das suas deliberações;
- e)Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
- f)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à nomeação, contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas, à atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação nos termos destes Estatutos;
- g)Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
- h)Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;
- i)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
- j)Exercer as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos.
- 2 -No exercício da sua competência o reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores.
- 3 -Os vice-reitores e os pró-reitores são escolhidos e nomeados pelo reitor de entre professores da Universidade.
- 4 -Por despacho do reitor, será designado o vice-reitor que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
- 5 -O mandato dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, renovável por períodos de igual duração, e o dos pró-reitores a que for fixada nos despachos de nomeação.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os vice-reitores e os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam obrigatoriamnte as suas funções com a cessação do mandato do reitor.
- 7 -Com excepção das previstas nas alíneas b), c), g) e i) do n.º 1 deste artigo, o reitor pode delegar a sua competência nos vice-reitores, pró-reitores, administrador e outros dirigentes da Universidade, bem como, ouvido o senado, nos presidentes dos conselhos directivos das unidades e escolas.
Artigo 13.º — Competência
Vigente desde: 13/09/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1991