- 1 -O senado funciona em plenário e por secções.
- 2 -O número, composição e funcionamento das secções do senado constarão de regulamento a aprovar pelo plenário.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são criadas desde já, no senado, a Secção do Ensino Universitário, a Secção do Ensino Superior Politécnico e a Secção Disciplinar.
- 4 -As matérias constantes das alíneas d) e f) do artigo 16.º e ainda da alínea e), com exclusão dos cursos de mestrado, cursos de estudos superiores especializados ou qualquer outro curso que não constitua uma licenciatura ou bacharelato, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros do senado em exercício de funções.
- 5 -As Secções de Estudos Universitários e de Estudos Politécnicos são constituídas pelos membros, por unidade ou escola, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 15.º destes Estatutos e nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo.
- 6 -A Secção Disciplinar, que exercerá o poder disciplinar no âmbito da Universidade, é composta por um presidente eleito pelo senado e por um professor, um assistente, um funcionário e dois alunos eleitos pelos seus pares.
Artigo 17.º — Funcionamento
Vigente desde: 13/09/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1991