- 1 -A Universidade disporá de quadros:
- a)Do pessoal docente do ensino universitário;
- b)Do pessoal docente do ensino politécnico;
- c)Do pessoal de investigação científica;
- d)Do pessoal não docente.
- 2 -Os quadros do pessoal a que se refere o número anterior serão fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e poderão ser alterados de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 15.º da lei da autonomia das universidades.
- 3 -O regime jurídico do pessoal da Universidade é o constante dos estatutos das carreiras docentes do ensino universitário e do ensino politécnico, da carreira de investigação científica e dos funcionários civis do Estado, respectivamente.
Artigo 25.º — Quadros
Vigente desde: 13/09/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1991