- 1 -A assembleia de representantes é composta por representantes dos professores e investigadores habilitados com o doutoramento, no caso das unidades, ou com o mestrado, no caso das escolas, dos restantes docentes e investigadores, dos alunos e do pessoal não docente da unidade ou escola, a eleger pelos seus pares em número a fixar pela própria unidade ou escola, e repartidos na proporção de:
- a)20% de professores e investigadores habilitados com o doutoramento, no caso das unidades, ou, pelo menos, com o mestrado, no caso das escolas;
- b)25% de outros docentes e investigadores não habilitados com o doutoramento, no caso das unidades, ou o mestrado, no caso das escolas;
- c)45% de alunos;
- d)10% de pessoal não docente.
- 2 -São ainda membros por inerência da assembleia de representantes de cada unidade ou escola:
- a)O presidente do conselho directivo;
- b)Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico.
Artigo 27.º — Composição
Vigente desde: 13/09/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1991