- 1 -Ao presidente do conselho directivo compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da unidade ou escola e, em especial:
- a)Representar a unidade ou escola;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Despachar os assuntos correntes;
- d)Submeter a despacho do reitor as questões que careçam de resolução superior.
- 2 -Por despacho do presidente será designado o vice-presidente que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 34.º — Do presidente do conselho directivo
Vigente desde: 13/09/1991
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Em vigor desde 13/09/1991