- 1 -As unidades e escolas disporão de secretarias, dirigidas por um secretário com a categoria e atribuições previstas nos Decretos-Leis n.os 375/84 e 260/88, de 29 de Novembro e 23 de Julho, respectivamente.
- 2 -A organização interna e as regras de funcionamento das unidades e escolas constarão de regulamentos a aprovar pelo reitor sob proposta dos respectivos conselhos directivos.
Artigo 46.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 13/09/1991
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Em vigor desde 13/09/1991