- 1 -As unidades e escolas disporão do pessoal não docente, que nelas for colocado por despacho do reitor;
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior dependerá do presidente do conselho directivo, sem prejuízo da sua subordinação hierárquica ao secretário.
Artigo 47.º — Do pessoal não docente
Vigente desde: 13/09/1991
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Em vigor desde 13/09/1991