- 1 -São receitas da Universidade:
- a)As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- b)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
- c)As receitas provenientes do pagamento de propinas;
- d)As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
- e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, mecenato, heranças e legados;
- f)O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
- g)Os juros de contas de depósito;
- h)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- i)O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades ou quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
- j)O produto de empréstimos contraídos.
- 2 -As receitas derivadas da prestação de serviços serão primordialmente afectadas às unidades ou escolas que as tiverem produzido.
Artigo 50.º — Receitas
Vigente desde: 13/09/1991
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