- 1 -O processo de eleição dos representantes dos alunos nos órgãos previstos nestes Estatutos será fixado pelas associações de estudantes.
- 2 -Salvo disposição especial em contrário, os representantes dos docentes, dos investigadores e dos funcionários nos órgãos previstos nestes Estatutos serão eleitos pelos corpos que representam, em sufrágio directo, universal e secreto e de acordo com processo a fixar por despacho do reitor.
Artigo 51.º — Das eleições em geral
Vigente desde: 13/09/1991
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Em vigor desde 13/09/1991