- 1 -A criação, integração, modificação ou extinção das unidades e escolas regulam-se pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º das leis da autonomia das universidades e dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, respectivamente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se criadas na Universidade as seguintes unidades e escolas:
- a)Unidade de Ciências e Tecnologias Agrárias;
- b)Unidade de Ciências e Tecnologias dos Recursos Aquáticos;
- c)Unidade de Economia e Administração;
- d)Unidade de Ciências Exactas e Humanas;
- e)Escola Superior de Educação;
- f)Escola Superior de Tecnologia;
- g)Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo.
- 3 -As unidades e escolas gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos das leis da autonomia das universidades e dos estabelecimentos de ensino superior politécnico e dos presentes Estatutos.
Artigo 7.º — Unidades e escolas
Vigente desde: 13/09/1991
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Em vigor desde 13/09/1991