- 1-As candidaturas deverão ser entregues na Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes, no período que abrange a 2.ª quinzena de Setembro e a 1.ª quinzena de Outubro, para vigorarem durante ou a partir do início do ano civil seguinte.
- 2 -Até 30 de Novembro de cada ano, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, será divulgada a lista das companhias beneficiadas pelos apoios à criação teatral, a conceder durante ou a partir do início do ano seguinte.
- 3 -...
Artigo 19.º — Prazos
Vigente desde: 20/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1992