As propostas de substituição dos espectáculos ou dos responsáveis pela direcção artística, bem como a alteração dos protocolos celebrados, designadamente no que concerne ao tempo previsível de manutenção em cena, serão sempre consideradas como novas candidaturas dando lugar, se for caso disso, ao reajustamento do apoio, no caso de virem a ser consideradas, ou à devolução das importâncias recebidas, na hipótese da sua recusa.
Artigo 20.º — Alterações supervenientes
Vigente desde: 20/10/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/10/1992