- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O incumprimento do disposto nos artigos 28.º e 30.º
Artigo 21.º — Denúncia unilateral
Vigente desde: 20/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1992
Referências (2)
- Artigo 28.º
- Artigo 30.º