- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As parcelas referidas nos números anteriores serão pagas anualmente do modo seguinte:
- a)30% até 31 de Janeiro;
- b)30% até 30 de Abril;
- c)20% até 31 de Julho;
- d)20% até 15 de Setembro.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 32.º — Pagamento do subsídio
Vigente desde: 20/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1992