- 1 -O apoio ao Teatro Nacional de D. Maria II será regulamentado por diploma próprio, sem prejuízo de acordos vários a estabelecer com aquela instituição com vista à definição de uma política articulada do Estado no domínio teatral.
- 2 -O Teatro Nacional de D. Maria II concederá estágio a dois alunos finalistas da Escola Superior de Teatro, através de protocolos a celebrar com esta instituição.
Artigo 6.º — Teatro Nacional de D. Maria II
Vigente desde: 20/10/1992
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Em vigor desde 20/10/1992