- 1 -O apoio à criação teatral poderá revestir uma das seguintes formas:
- a)Bianual;
- b)Anual;
- c)Outros apoios.
- 2 -Para efeitos do apoio à criação teatral, as entidades candidatas aos subsídios serão integradas, por proposta da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, nos seguintes escalões:
1.º escalão - as entidades cuja actividade artística assuma projecção de âmbito nacional;
2.º escalão - as entidades cuja actividade artística assuma projecção de âmbito regional;
3.º escalão - as entidades cuja actividade artística assuma projecção de âmbito meramente local.
- 3 -De acordo com os escalões referidos no número anterior, os apoios serão concedidos da seguinte forma:
1.º escalão - as companhias poderão ter a sua actividade apoiada, de entre as entidades públicas, exclusivamente pela Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes;
2.º escalão - as companhias poderão ser apoiadas pela Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes, se tiverem o apoio de uma ou mais câmaras municipais;
3.º escalão - as companhias serão apoiadas unicamente com subsídios destinados ao equipamento e infra-estruturas.
Artigo 10.º — Formas de apoio
Vigente desde: 20/10/1992
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Em vigor desde 20/10/1992