- 1 -O senado universitário é composto de membros por inerência e de membros por eleição, de acordo com os princípios definidos pelo n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -São membros do senado universitário, por inerência:
- a)O reitor;
- b)Os vice-reitores;
- c)Os presidentes das assembleias de representantes, dos conselhos directivos, dos conselhos científicos e dos conselhos pedagógicos das faculdades e escolas;
- d)O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;
- e)O administrador para a acção social;
- f)O presidente da Associação Académica;
- g)Um representante dos alunos por faculdade e escola.
- 3 -São membros por eleição, por faculdade e escola:
- a)Quatro docentes, na proporção decorrente da estrutura existente de docentes com e sem assento no conselho científico;
- b)Quatro representantes dos alunos;
- c)Dois representantes dos funcionários.
- 4 -São ainda membros por eleição:
- a)Um representante dos investigadores de carreira;
- b)Um representante dos investigadores eventuais;
- c)Quatro representantes dos funcionários, sendo dois dos Serviços de Acção Social.
- 5 -A fim de garantir o equilíbrio através da paridade entre os subsistemas universitário e politécnico serão eleitos os representantes necessários, nos termos de regulamento a aprovar pelo senado universitário, sob proposta do reitor. Para efeitos desta paridade e no que se refere às inerências são consideradas as alíneas c) e g) do n.º 2.
- 6 -Do senado universitário farão ainda parte até seis individualidades de reconhecido mérito nos domínios dos interesses culturais, sociais, económicos e científicos da região, sendo três a designar pelo reitor e três propostos e aprovados pelo senado universitário.
- 7 -Por despacho do reitor, podem ser chamados a participar nas reuniões do senado universitário, sem direito a voto, outros docentes, estudantes e funcionários ou agentes da Universidade.
- 8 -As funções de secretário do senado universitário serão desempenhadas pelo administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada da Universidade.
Artigo 16.º — Composição
Vigente desde: 12/01/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2001