- 1 -A Universidade disporá dos seguintes quadros:
- a)Pessoal docente do ensino universitário;
- b)Pessoal docente do ensino politécnico;
- c)Pessoal de investigação científica;
- d)Pessoal não docente.
- 2 -Os quadros do pessoal a que se refere o número anterior serão fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e poderão ser alterados nos termos legais.
- 3 -O regime jurídico do pessoal da Universidade é o constante dos estatutos das carreiras docentes do ensino universitário e do ensino politécnico, da carreira de investigação científica e dos funcionários civis do Estado, respectivamente.
Artigo 26.º — Quadros
Vigente desde: 12/01/2001
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Em vigor desde 12/01/2001