- 1 -A assembleia de representantes é composta por representantes dos professores e investigadores habilitados com o doutoramento, no caso das faculdades, ou com pelo menos o mestrado, no caso das escolas, e ainda representantes dos restantes docentes e investigadores, dos alunos e do pessoal não docente, todos a eleger pelos seus pares, em número a fixar pela própria faculdade ou escola, e repartidos na proporção de:
- a)45% de professores e investigadores habilitados com o grau de doutor, no caso das faculdades, ou, pelo menos, com o grau de mestre, no caso das escolas, de outros docentes e de investigadores de carreira e investigadores eventuais;
- b)45% de alunos;
- c)10% de pessoal não docente.
- 2 -São ainda membros por inerência da assembleia de representantes de cada faculdade ou escola:
- a)O presidente do conselho directivo;
- b)Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico.
Artigo 28.º — Composição
Vigente desde: 12/01/2001
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Em vigor desde 12/01/2001