- 1 -O conselho directivo é constituído por:
- a)Um presidente e dois vice-presidentes eleitos de entre os professores em serviço na escola, representando o pessoal docente;
- b)Um representante do pessoal não docente, em exercício na escola;
- c)Um representante dos alunos inscritos em cursos da escola.
- 2 -O presidente e os vice-presidentes são eleitos por um colégio eleitoral dos docentes em efectividade de funções na escola, com a seguinte composição:
- a)Todos os professores em exercício efectivo de funções;
- b)Representantes dos assistentes escolhidos por eleição, de entre os seus pares, em número igual ao dos professores em efectividade de funções.
- 3 -Os representantes dos docentes, discentes e pessoal não docente são eleitos pelos corpos que representam.
- 4 -A eleição do presidente e vice-presidentes deve ser feita em lista única, com apresentação prévia de um programa de candidatura e indicação de quais os professores que exercerão as funções de presidente e vice-presidentes.
- 5 -O mandato dos membros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 32.º — Composição, eleição e duração do mandato
Vigente desde: 12/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2001