- 1 -Os conselhos científicos das faculdades são constituídos por todos os professores ou investigadores doutorados em efectividade de funções na faculdade.
- 2 -Os conselhos científicos das escolas são constituídos pelo presidente do conselho directivo e pelos professores em serviço na escola.
- 3 -Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar os conselhos científicos das escolas, por cooptação:
- a)Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
- b)Investigadores;
- c)Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.
- 4 -Podem ser convidados a participar nos conselhos científicos das escolas outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.
- 5 -Os conselhos elegerão, anualmente, um presidente e um secretário de entre os seus membros.
- 6 -Os presidentes dos conselhos científicos convocam, dirigem, orientam e coordenam as reuniões do conselho e asseguram a execução das suas deliberações.
Artigo 36.º — Composição
Vigente desde: 12/01/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2001