- 1 -Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
- a)O plano de actividades da faculdade ou escola;
- b)A pertinência e validade dos cursos existentes;
- c)Os projectos de criação de novos cursos;
- d)A fixação do número máximo de vagas de cada curso;
- e)A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitados pelo presidente do conselho directivo;
- f)A realização de cursos de aperfeiçoamento e actualização.
- 2 -Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a faculdade ou escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, nomeadamente de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.
Artigo 43.º — Competência
Vigente desde: 12/01/2001
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Em vigor desde 12/01/2001