- 1 -Para cada curso é nomeada uma direcção constituída por um director e um subdirector, designados de entre os professores das respectivas faculdades ou escolas.
- 2 -O processo de designação, a categoria e as funções de cada membro da direcção do curso e o respectivo mandato, constarão dos estatutos de cada faculdade ou escola. Poderá também ser considerada a constituição duma comissão de curso que inclua outros docentes e alunos.
- 3 -Independentemente das funções fixadas nos termos do n.º 2, ficam desde já definidas as seguintes, a serem exercidas em articulação com os restantes órgãos e sem prejuízo das competências destes:
- a)Coordenar o funcionamento do curso, nomeadamente no que respeita à interdisciplinaridade e à sua organização programática;
- b)Gerir os assuntos pedagógicos correntes do curso;
- c)Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso;
- d)Contribuir para o processo de auto-avaliação do curso.
- 4 -O director de curso ou o subdirector em sua substituição participará no conselho pedagógico da faculdade ou escola responsável pelo curso, nos termos da legislação enquadradora daqueles conselhos.
Artigo 48.º — Direcção de cursos
Vigente desde: 12/01/2001
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Em vigor desde 12/01/2001